sexta-feira, 29 de julho de 2011

DIREITOS HUMANOS

Queridos Leitores frente a humanidade são muitos direitos que fazem com que os seres humanos possam ter a dignidade e viver em plena paz e harmonia com a sociedade e para tanto necessário são de inúmeras regras e que são estabelecidas pelos órgãos competentes e documentos regidos justamente para salvar essas condições. 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, ao desprezo e o desrespeito e que resultaram em atos bárbaros que impactam a consciência da Humanidade. Assim sendo, sabemos que esses direitos humanos devem ser protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão.    
Os direitos humanos são fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres. Em relação ao respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.
Toda pessoa no mundo tem o direito a vida a liberdade e a segurança e de ser inserido na sociedade, assim tendo direito a educação, saúde, liberdade de expressão e claro sempre sem causar danos aos demais seres humanos.

Abaixo algumas reflexões:

- Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
-Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
- Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
- Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
- Toda pessoa tem direito a defesa judicial gratuita para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
- Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
- Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
- Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
-Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
-Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
- Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e constituir uma família. 
- Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
- Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    
-O voto secreto determinará os governantes
- Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
- Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
- Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
- Toda pessoa tem direito a repouso e lazer.
-Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    
- A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
- Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    
- Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
Espero caros leitores que possa ter contribuído de certa forma com alguma informação para seu crescimento intelectual.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços

Tendo em vista o que acontece no dia a dia de todos nós é fundamental que saibamos um pouco mias sobre nosso direitos e condições e garantias que temos com determinadas situações. assim sendo abaixo lhes deixo amigos algumas utilidades quanto a produtos e garantias dos mesmos.
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo, ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.

A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.
Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo: 1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o vício for oculto;
Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo
O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.

Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.
Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")

SABER DIFERENCIAR O PRODUTO OU SERVIÇO
Para o consumidor saber quanto tempo possui de garantia de um produto ou serviço comprado ou contratado, necessariamente precisa saber classificar esse produto ou serviço.

Existem dois tipos de produtos ou serviços , duráveis e não duráveis.
Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.
Os duráveis possuem 90 (noventa) dias de garantia e os não duráveis possuem 30 (trinta) dias de garantia. Ao contrário do que pensa a maioria, a garantia não é de um ano.
Porém quando o fornecedor do produto ou serviço estender essa garantia (como usualmente o fazem) , por exemplo 01(um) ano para eletrodomésticos, estenderá sua obrigação durante o prazo prometido com os mesmos deveres da garantia que a lei prevê para 30 ou 90 dias.


PRAZO PARA RECLAMAÇÃO

Quando o produto ou serviço adquirido ou contratado for entregue ou realizado , e apresenta um defeito dentro da garantia (dos 30 ,90 dias ou pelo prazo estendido prometido) , o fornecedor do produto ou serviço tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse prazo dar-se início no momento em que o consumidor informa o fornecedor do serviço ou entrega o produto defeituoso para fazer o reparo. Mas atenção , a entrega do produto ou notificação deve ser realizada dentro do prazo da garantia, ou seja, mesmo se o defeito ocorrer dentro da garantia, mas o fornecedor for informado posteriormente, não tem a obrigação do reparo.
Contudo, se notificado ou entregue o produto dentro do prazo , e passado este prazo de 30 dias sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
1) Obter um abatimento no preço, ou
2) Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
3) A devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação no PROCON

Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.

Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.

Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá recurso aos tribunais para uma resolução final do conflito.

DIREITOS E DEVERES

Abaixo seguem algumas informações como também alguns itens para você leitor refletir e assim buscar maior conhecimento nas leis que regem as mesmas.

Cidadão brasileiro, Sociedade, Direitos e deveres. 
Sabemos todos nós que temos direitos e deveres e que devemos lutar para que sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los para não causar danos aos demais.
Encontramos tudo isso na Constituição Brasileira. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; 
Nossos direitos vão até onde começa o de nosso semelhante.
Nós cidadãos brasileiros temos direitos e devemos fazer valer o mesmo independente do que temos ou somos, ainda bem que a cada dia que passa muitas pessoas estão se conscientizando e acabando com o preconceito e aquelas que acabam sofrendo por isso estão correndo atrás de seus direitos.
Toda pessoa tem direitos, mas também deveres a serem cumpridos, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Devemos fazer valer nossos direitos e deveres civis e políticos, e exercer a cidadania. O não cumprimento do dever leva o pode levar você a ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

ALGUNS ITENS A REFLETIR

Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. 
- Direitos naturais são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Os limites são determinados pela lei.
- A lei deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. 
- Toda pessoa ao ser acusado é considerado inocente até ser declarado culpado.
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
- Contribuição pública conforme condições e com direito de supervisionar o uso das mesmas.
Assim temos algumas informações que podem ser úteis a todos os leitores desse blog.
Fiquem com Deus e aproveitem.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Normas Básicas do Direito do Consumidor

Veremos agora alguns direitos q todos nós temos como cidadãos deste país maravilhoso onde precisamos estar atentos pois nos dias de hoje é muito frequente o consumidor pagar o pato por erros. Caso vc queira  ter mais conhecimento sobre essa área basta buscar o código de defesa do consumidor onde consta o que podemos fazer. São direitos básicos do consumidor e que regram a boa conduta do estabelecimentos comercias:
- A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Vejamos abaixo algumas coisas de forma mais simples e úteis a cada um de vocês amigos visitantes e leitores desse blog.
Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS:
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. 
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento.
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo. 
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis. 
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço. 
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento. 
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Direito Família

O QUE É DIREITO FAMILIA?

Direito de Família é o conjunto dos princípios e normas de Direito Público e Privado, destinados a regular as relações decorrentes da união ou do parentesco entre as pessoas. Hoje em dia está dividido em quatro grandes grupos: Direito Parental, Matrimonial, Extramatrimonial e Assistencial. O Direito de Família é um ramo do Direito Civil.
Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.
O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela.
Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.
A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar.
Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não vieram somente agora, com o novo Código Civil. Na verdade, a evolução vem ocorrendo em etapas, desde meados do século passado, valendo ressaltar o texto da Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que afastou muitas das discriminações antes observadas em face da mulher.
Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional:

a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano;
c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem.
Como decorrência dos novos mandamentos constitucionais, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos, e atualizadas com relação à separação judicial e ao divórcio, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a normatização do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) e as leis da união estável (ns. 8.971/94 e 9.278/96), dando aos companheiros direitos a alimentos, meação e herança.
DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES Direito de Família com as concepções atuais de sua ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos. Existem várias e importantes inovações trazidas ao Direito de Família pelo novo Código Civil, agora incorporadas ao texto do novo ordenamento, vamos a um destaque dos principais tópicos, atendendo a critérios de relevância, alterações no sistema jurídico e justificação de crítica construtiva.
Aproveitem para se informar melhor clicando nos links abaixo:

Abandono de Lar
Adoção
Afastamento Temporário do Lar
Alienação Parental
Alimentos
Arrolamento de Bens
Ausência
Bem de Família
Busca e Apreensão de Menores
Casamento
Casamento Putativo
Concubinato
Contrato de Convivência
Conviventes
Criança e Adolescente
Curadoria de Ausentes
Curatela
Descendentes
Detetive Particular
Direito Civil
Direito de Família
Divórcio
DNA
DNA - Laboratórios
DNA - Teste
Emancipação
Entidades Familiares
Guarda Compartilhada
Guarda e Educação dos Filhos
Interdição
Inventário
Investigação de Paternidade
Medidas Cautelares
Menores
Outorga de Consentimento
Parentesco
Pátrio Poder
Posse em nome de Nascituro
Regime de Bens
Registro de Nascimento
Separação de Corpos
Separação de Fato
Separação Judicial
Sociedade de Fato
Testamento
Tutela
União de Fato
União entre pessoas do mesmo sexo
União Estável
União Não-Estável